O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda, no valor de R$ 2,7 milhões, contra uma fábrica de papel

No mesmo dia em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não cabe a fixação de honorários de sucumbência por equidade fora das hipóteses definidas pelo Código de Processo Civil, a ministra Assusete Magalhães se tornou a primeira a aplicar a tese.

Relatora de recurso sobre o tema na 1ª Seção, ela proferiu decisão monocrática na quarta-feira (16/3) para acolher embargos de divergência e majorar os honorários que a Fazenda Pública deverá pagar ao advogado de um contribuinte, de 1% para 10%.

O caso trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda, no valor de R$ 2,7 milhões, contra uma fábrica de papel. Após a citação, a empresa enviou prova do pagamento débito, o que levou à extinção do processo, sem resistência por parte do ente público.

A sentença fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, correspondentes a R$ 136 mil.

A Fazenda recorreu, e a 1ª Turma, em acórdão lavrado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, reduziu o montante para 1% sobre o valor da causa, considerado mais justo, de acordo com o trabalho do advogado e a complexidade do processo.

O caso foi julgado em 2019. Na ocasião, o colegiado pontuou que afastar a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC significaria adotar orientação excessivamente apegada à literalidade das regras legais. “Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.”

O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC prevê as hipóteses em que o julgador pode usar a equidade para fixar honorários de sucumbência: em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Para todas as outras, valem as regras dos parágrafos 2º e 3º, que fixam percentuais progressivos.

Na última quarta-feira, a Corte Especial decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o uso da equidade não pode ocorrer quando o valor da causa é considerado muito alto. Afastou-se a redução de honorários até quando o trabalho do advogado não corresponder ao excessivo valor que ele terá a receber.

Com isso, a ministra Assusete Magalhães acolheu os embargos de divergência para fixar honorários nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do novo CPC. O montante sobe de 1% para 10% sobre o valor da causa. O advogado receberá R$ 270 mil, valor que ainda deverá ser atualizado.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay