Depois da análise de uma Comissão e do parecer da Procuradoria Geral do Município, o juízo de 1º grau determinou que o réu fosse demitido do cargo público

Concursado, titular de um cargo público efetivo na Secretaria de Assistência Social, ele era educador em abrigo infantojuvenil no norte do Estado. Deveria ser o guardião dos acolhidos e exercer com zelo e dedicação suas atribuições. De acordo com os autos, o homem não fazia nada disso.

Dois anos depois de nomeado, enfrentou um Processo Administrativo Disciplinar por suposta conduta inadequada, ao ter agido com irresponsabilidade e se insurgido contra a hierarquia. Sempre conforme os autos, o acusado mantinha uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e não cumpria as atribuições do cargo.

Depois da análise de uma Comissão e do parecer da Procuradoria Geral do Município, o juízo de 1º grau determinou que o réu fosse demitido do cargo público. Ele recorreu sob o argumento de que a pena foi medida extrema, fora da razoabilidade e proporcionalidade.

No entanto, de acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, tanto o juiz quanto a comissão processante indicaram, em detalhes, os fatos e os fundamentos jurídicos que caracterizaram a desídia do servidor em serviço.

Após análise técnica, o magistrado registrou em seu voto que o trabalho em abrigos é de extrema importância e deve ser desempenhado com a máxima expertise e vigilância. “É um serviço que exige vocação para que se propicie aos abrigados as melhores referências de afeto e bom comportamento, sendo legítimo que a municipalidade não tolere conduta diferente disso”.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay