Ministro Nunes Marques não aplica insignificância a furto de chicletes
O ministro Nunes Marques, do STF, afastou a aplicação do princípio da insignificância e, assim, deixou de absolver mulher condenada por furto 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 em 2013. A informação é do Portal Migalhas.
De acordo com o ministro, a jurisprudência vai no sentido de que não é possível a aplicação da insignificância à prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, como é o caso analisado.
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.”
O caso chegou ao STF por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da paciente.
Consta dos autos que a mulher foi condenada por furto qualificado pelo concurso de pessoas, sendo os bens subtraídos 18 chocolates diversos e 89 chicletes, avaliados em R$ 50, em 2013.
Sobre o caso, o MPF emitiu parecer pela denegação da ordem sob o fundamento de que a qualificadora do concurso de agentes para o furto não autoriza a incidência do princípio da insignificância.
Jurisprudência
Ao apreciar o pedido, o ministro Nunes Marques não deu razão à DP/MG. De acordo com Nunes Marques, o STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação;
o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nestes casos, segundo Nunes Marques, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nunes Marques destacou o que disse o STJ: “a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
O ministro também observou a jurisprudência do STF: “crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. princípio da insignificância. inaplicabilidade. reprovabilidade e ofensividade da conduta das agentes” (ementa do RHC 117.003).
Por fim, o ministro indeferiu o pedido em HC.
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: STF