Como professor, venho defendendo há algum tempo que o advogado deve se qualificar como um gestor de conflitos. Cabe a ele, entender profundamente o conflito para com isso evitar, minimizar os efeitos ou tentar resolvê-lo.

Tradicionalmente, somos treinados a estruturar a solução do conflito através da ferramenta do processo judicial.

Esse cenário já mudou. Hoje já existe um consenso que o advogado dispõe de ferramentas/portas para além da porta judicial, a título de exemplo,  arbitragem,  negociação,  conciliação e  mediação.

Recentemente, com a nova lei de licitações, fomos apresentados legalmente aos comitês de disputas, art. 151[1], mais conhecidos internacionalmente como disput boards.

Em sínteses, por meio de contrato, as partes podem criar um comitê de disputas, que tem a capacidade de decidir todos os conflitos durante a relação contratual. Os envolvidos abrem mão da ação judicial enquanto estiver em vigor o contrato. A decisão do comitê tem eficácia imediata, mas pode ser revisada na justiça após o fim do contrato.

O instrumento já vem sendo utilizado em diversos contratos de concessão de serviços públicos e grandes obras, com o objetivo de resolver o conflito, sem paralisar a relação contratual com discussões judiciais infindáveis.

Essa ferramenta é muito promissora para um ambiente que não tem mais condições de esperar anos por uma sentença judicial eficaz.

Mais uma provocação que deixo aberta, convidando para que possamos discutir nos próximos textos.

Aguardo também os comentários.

 

[1] Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.