No caso, a ex-participante do Big Brother Brasil, Sarah Andrade, foi vítima de ofensas

Diante de evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu liminar para que o Twitter Brasil informe os registros de acesso relativos a um usuário que ofendeu ex-participante de reality show, no prazo de cinco dias. A notícia é do Conjur.

No caso, a ex-participante do Big Brother Brasil, Sarah Andrade, foi vítima de ofensas praticadas por usuário do Twitter. A defesa alegou que Sarah está sendo sofrendo ataques desonrosos, consistentes na divulgação de postagens com ofensas pessoais, agressões e imputações ilícitas por um usuário desconhecido que criou uma conta na rede social com o nome “Nathalieu”.

A autora entrou com ação para identificar o agressor e adotar as medidas cabíveis, com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), asseverando ainda que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o exercício de atividades proibidas pela plataforma, sendo os registros de conexão e outros elementos armazenados nos servidores do Twitter provas hábeis à identificação do usuário.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a empresa forneça todos os registros de acesso da conta “Nathalieu”, bem como promova o seu bloqueio para evitar novos atentados e exclua as ofensas constantes dos links elencados no processo.

A 5ª Vara Cível Central da capital negou o pedido, sob fundamento de que o conteúdo exposto na inicial, embora de mau gosto, não ultrapassou os limites da livre expressão e manifestação do pensamento.

Para o juízo as publicações, ao mesmo tempo que ofensivas, trazem contornos nitidamente cômicos e fantasiosos, circunstâncias que deixam claro aos demais usuários sua natureza pouco séria, havendo que se levar em conta ainda, a intensa exposição pública pela qual passou a autora, ao concordar em participar de reality show veiculado em rede nacional de televisão.

Diante disso, a autora recorreu ao TJ-SP. O desembargador relator, Alcides Leopoldo, ressaltou que, de acordo com o artigo 22 da Lei 12.965/2014, a autora tem o direito de obter as informações necessárias para identificar o usuário, pois é contra ele que deve dirigir o pedido de exclusão das postagens, possibilitando o contraditório e o direito de defesa.

A provedora (Twitter) apenas é legitimada na impossibilidade de identificação do autor das mensagens ou na sua inércia, quando determinada judicialmente a remoção, concluiu o desembargador.

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação