Ainda que tenha uma natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho de classe e deve se submeter à Lei 12.514/11, que fixa parâmetros para o reajuste das anuidades cobradas pelos conselhos.

Com isso, o valor máximo que pode ser cobrado pela OAB é R$ 780,37, referente ao teto estipulado pela lei mais o reajuste conforme o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal Cível de Minas Gerais deu liminar para suspender o valor fixado pela OAB mineira para 2020 e determinar que a anuidade seja de R$ 780,37 — inferior ao cobrado por qualquer seccional da OAB. A informação está no portal Conjur.

A decisão é válida apenas para os advogados da Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM), autora da ação.

A associação alegou que o valor foi superior ao estabelecido pela Lei 12.514/11, que define regras para as anuidades de conselhos profissionais.

Segundo a lei, o valor máximo da anuidade para profissional de nível superior deve ser de R$ 500, reajustado com base no INPC. Com isso, afirmou a associação de advogados, o máximo que a OAB poderia cobrar seria R$ 780,37.

Ao analisar a liminar, o juiz federal Mário Franco Júnior afirmou que embora seja reconhecida a distinção de natureza jurídica entre a OAB e os demais conselhos, “a Ordem não está excluída da incidência da Lei 12.514/2011”, como definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Em consequência do que dispõe a norma em questão e da sua aplicabilidade à OAB, não poderia essa entidade haver reajustado o valor da anuidade cobrada aos seus inscritos estipulando indexador dissociado daquele fixado na lei, como efetivamente fez”, concluiu.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay

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