A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST confirmou justa causa por abandono de técnico de informática da USP que alegou perseguição política. Por ausência de provas, o colegiado rejeitou a tese de que seus registros de frequência teriam sido fraudados.

O técnico foi admitido pela universidade em 1982 e dispensado em 2012 por alegações de desídia e abandono de emprego. Na ação movida contra a USP, alegou ter sido alvo de perseguição política a partir de abril de 2008, quando o então prefeito do campus, que o havia indicado para o posto, foi substituído.

Segundo relatado, a partir da mudança, o trabalhador passou a sofrer atentados contra sua dignidade, e sua ficha de presença começou a ser recolhida de forma irregular, até deixar de ser disponibilizada em dezembro daquele ano. Ainda, a “Casa 22”, onde trabalhava, foi fechada, sem ser cientificado ou receber nova designação funcional. Sem local de trabalho definido, afirmou que passou a circular pelo campus como “mero visitante desocupado”.

O técnico também alegou que a comissão do PAD que resultou em sua demissão teria utilizado registros de ponto alterados, incluindo faltas relativas a datas em que teria sido visto no campus, e que sua demissão foi motivada por perseguição política, dado seu histórico de atuação sindical e vinculação a partido político adversário ao da nova administração.

Em defesa, a universidade negou qualquer impedimento ao registro de frequência do trabalhador e argumentou que a dispensa foi resultado de um processo administrativo legítimo, que comprovou o abandono de emprego.

Em 1ª instância, o juízo confirmou a demissão por justa causa, ressaltando que a folha de ponto ficava à disposição no gabinete do prefeito do campus e que o técnico chegou a ser advertido duas vezes para regularizar suas ausências.

O TRT da 15ª região manteve a decisão.

Rescisória

Após o trânsito em julgado do processo, o técnico interpôs ação rescisória, reforçando a alegação de que o processo administrativo teria sido manipulado por motivação política, devido a desavenças com o prefeito do campus. Alegou, ainda, que as provas apresentadas no processo seriam falsas.

No entanto, o TRT rejeitou essa nova tentativa, afirmando que o trabalhador não apresentou provas de adulteração dos registros nem evidências de perseguição política.

Em recurso ao TST, os mesmos argumentos foram reiterados pelo técnico.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a ação rescisória foi utilizada de forma indevida, com o objetivo de reavaliar provas já apreciadas na ação original. Ressaltou que, para haver desconstituição de decisão com base em prova falsa, é necessário demonstrar a falsidade material ou ideológica de forma inequívoca, o que não ocorreu.

Segundo o relator, o técnico em nenhum momento alegou ter assinado a folha de ponto nos períodos contestados, limitando-se a dizer que foi visto no campus em algumas ocasiões.

Para o ministro, a decisão original reconhecendo o abandono de emprego foi tomada com base em análise coerente do conjunto probatório, e a ação rescisória não pode ser usada como substituto de recurso.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que confirmou a demissão por justa causa do técnico.

Processo: ROT – 8332-84.2018.5.15.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images