
Por maioria, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu um servidor público municipal acusado de injúria racial contra a advogada Julietta Teófilo durante atendimento pelo balcão virtual da Justiça do Trabalho de Sorocaba. O colegiado entendeu que, embora inapropriado, o comentário feito pelo réu não configurou crime de injúria racial.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em 27 de abril de 2023. A advogada participava de uma videochamada quando uma estagiária fez um elogio ao seu cabelo. Nesse momento, o servidor – também presente na chamada – comentou: “Bonito? Parece mais uma vassoura de piaçava.” A fala, feita de forma indireta, foi ouvida porque o microfone do servidor estava ligado.
Ao ouvir o comentário, a advogada reagiu imediatamente, classificando a fala como criminosa. Julietta denunciou o ocorrido à ouvidoria do TRT da 15ª região, e a Comissão de Igualdade Racial da OAB acionou o Ministério Público.
Segundo a denúncia, a fala teve caráter discriminatório em razão de raça, sendo enquadrada como injúria racial nos termos do art. 2º-A da lei 7.716/89.
Na 1ª instância, a juíza Daniella Camberlingo Querobim, da 3ª vara Criminal de Sorocaba, rejeitou a tese da defesa de que se tratava de uma “brincadeira”. Para a magistrada, não havia indicativo de amizade ou contexto descontraído que justificasse o comentário, tampouco qualquer liberdade do acusado para se dirigir daquela forma à vítima.
O servidor foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, além da perda do cargo público. Ele, então, recorreu ao TJ/SP.
Ausência de intenção discriminatória
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, que divergiu do relator original, sustentando que o comentário, embora infeliz, não configurava injúria racial, uma vez que não ficou comprovada a intenção de ofender a advogada com base em sua raça, cor ou etnia.
“Não se nega a inoportuna manifestação do apelante a título de gracejo para a estagiária, que, infelizmente, foi ouvida pela Drª Julietta e tomada como injúria racista. Todavia, no caso em si, não houve qualquer intuito de menosprezo à etnia da Drª Julietta pelo simples comentário infeliz de que não gostava do seu penteado.”
Nesse sentido, ressaltou ser essencial comprovar o dolo, a intenção deliberada de ofender, o que, segundo ele, não se verificou no caso. Destacou que o comentário não foi direcionado diretamente à advogada e que o servidor não sabia que seu microfone estava ligado.
“Não se desconhece a preocupação do legislador em combater a discriminação racial estrutural, porém a conduta do apelante, com 72 anos à época dos fatos, demonstra a ausência da exposição da vítima à humilhação, pois, sem que negasse que mencionou ‘parece piaçava’, não se dirigiu à ofendida, até porque não a atendia. Estava fazendo atendimento on-line e, sem microfone, não percebeu que estava ligado.”
Com esse entendimento, votou pela absolvição com base no art. 386, III, do CPP, que prevê a absolvição do réu quando o fato não constitui infração penal.
Por maioria, o colegiado acolheu a tese de ausência de tipicidade e absolveu o servidor.
Processo: 1517754-15.2023.8.26.0602
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução