Conforme a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, o mérito de processos administrativos, como concursos, não está imune ao Judiciário nas hipóteses de flagrantes ilegalidades. Enquadram-se nessa categoria a constatação de suspeição de integrantes de bancas examinadoras e o reconhecimento de vícios insanáveis em atos do processo seletivo.

Com esse entendimento, o juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, anulou o concurso para o cargo de professor adjunto de Teoria Geral do Estado da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) feito em agosto de 2021. A decisão atendeu a pedido de anulação em ação ajuizada pelo terceiro colocado no certame.

O autor da ação alega que a primeira e o segundo colocados foram favorecidos pela banca examinadora. A nota daquela na prova didática não teria sido prejudicada pelo não cumprimento do tempo limite para a exposição. Já este foi o único candidato chamado para complementar sua arguição de memorial após as apresentações de todos os concorrentes.

Argumenta que o segundo colocado teve a validação de atividades que não estavam regularizadas à época do concurso. E que a documentação dos participantes, as notas individualizadas e as gravações das provas, que deveriam ser públicos, só foram disponibilizadas depois dele ajuizar um mandado de segurança.

Aponta, ainda, “excessiva discricionariedade” nas provas expositivas e que integrantes da banca se reuniram antes de definirem as notas que dariam, o que viola os artigos 57, 58 e 59 da resolução do Conselho Universitário da UFRJ que trata das regras dos concursos para professores.

Já a UFRJ argumentou pela não suspensão do curso porque a primeira colocada havia pedido demissão de outro trabalho para tomar posse e que não caberia ao Judiciário discutir o mérito de atos administrativos. Defendeu a lisura da banca examinadora e disse que o autor da ação estava tentado desclassificar os primeiros colocados por meio de distorção da conduta dos integrantes do colegiado.

Competência do Judiciário

Após analisar as manifestações dos envolvidos e as provas levadas aos autos, o juiz federal confirmou os fatos apontados pelo autor. Reconheceu, assim, a suspeição da banca e o fato de que integrantes dela violaram os princípios da impessoalidade e legalidade da administração pública e a isonomia entre os candidatos.

“Todas as manifestações dos réus apenas fortaleceram os argumentos do autor, uma vez que as provas apresentadas pela UFRJ demonstram que, sempre que administrativamente instada a manifestar-se sobre seus atos, mesmo os irregulares ou ilegais, a autarquia não se retrata e utiliza-se da convalidação para vícios insanáveis.”

“Inicialmente, deve-se destacar que o Poder Judiciário não deve substituir a administração pública e não pode decidir qual dos candidatos será nomeado, restringindo-se apenas à análise e julgamento da legalidade dos atos discutidos e controvertidos que foram levados ao seu conhecimento e discernimento. No entanto, o reconhecimento da suspeição e dos vícios insanáveis apresentados ao longo do processo impede a convalidação de quaisquer atos da banca examinadora, conforme a Súmula 665 do STJ”, escreveu o magistrado na decisão.

Processo: 5025661-52.2022.4.02.5101

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução/Internet