
Um pedido liminar não deve ser concedido caso não esteja amparado por provas, mesmo que o argumento do seu autor tenha relevância jurídica. Além disso, quando se trata de ato administrativo, como multa ou interdição, há a presunção da veracidade, que deve ser enfrentada pelo requerente.
Com esse entendimento, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, negou liminar a uma distribuidora de combustíveis que buscava a cassação da lacração de um estacionamento usado para caminhões-tanque.
A empresa havia adquirido a operação daquele terminal, mas a Prefeitura de Guarulhos interditou a área com a alegação de que não havia licença para estacionar os veículos ali. O empreendimento já havia sido notificado em agosto de 2023, e a distribuidora alegou que não houve processo administrativo prévio, o que impediu sua defesa.
Apesar de considerar o argumento válido, o juiz negou a liminar porque a empresa não apresentou provas de suas alegações. “No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da impetrante, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar a vinda das informações”, escreveu ele.
“A comunicação da cassação da licença está embasada em dispositivos legais que preveem a cassação como medida preventiva, a bem da higiene, moral ou do sossego e da segurança pública e quando a atividade causar riscos às pessoas ou impacto viário não constatados anteriormente. São hipóteses delicadas que, diante do Poder de Polícia do Município, merecem ser melhor analisadas antes de suspender/ anular o ato de cassação e interdição do estabelecimento”, concluiu o julgador.
Processo: 1054428-82.2024.8.26.0224
FONTE: Conjur | FOTO: Michal Chodyra/Getty Images