Para magistrado, responsabilidade pelo pagamento é do grupo econômico que comprou cotas das sócias retirantes.

Sócias retirantes não têm responsabilidade solidária com grupo econômico sobre acordo para pagamento de verbas rescisórias não cumpridas. Sentença é do juiz do Trabalho Luis Rodrigo Fernandes Braga, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, segundo o qual, a responsabilidade das ex-proprietárias não foi provada.

Após o descumprimento de acordo para pagamento de verbas rescisórias e de outras obrigações trabalhistas, a trabalhadora ajuizou ação contra a escola, o grupo econômico que a adquiriu, e contra duas ex-proprietárias da instituição de ensino.

No caso, a ex-funcionária pedia, além das verbas rescisórias e multa fundiária, as diferenças salarias decorrentes de desvio de função e indenização pelo atraso no pagamento.

Não se presume
Em relação à responsabilidade solidária das ex-sócias, o juiz destacou que ela “não pode ser presumida, devendo estar provada”.

Segundo o magistrado, durante a instrução processual ficou demonstrado que a precarização do trabalho ocorreu após a compra da escola por duas empresas de investimento que compõem o mesmo grupo econômico. Não atingindo, portanto, as ex-sócias.

Com relação a elas, o magistrado indeferiu o pedido, concordando com a argumentação e elementos probatórios de que as lesões reconhecidas pela Justiça Trabalhista ocorreram somente após a venda das cotas das ex-proprietárias para o grupo econômico.

Assim, segundo o juiz, as antigas proprietárias não poderiam ser responsabilizadas, cabendo apenas às empresas o pagamento das obrigações trabalhistas.

Processo: 0010752-92.2023.5.15.0095

Veja a sentença.

FONTE: Migalhas | FOTO: Rodrigo Bellizzi/Getty Images