O Poder Judiciário estadual determinou que uma plataforma de rede social reative, no prazo de cinco dias, o perfil voltado à comercialização de produtos alimentícios. A decisão foi proferida pelos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Conforme narrado, a autora mantinha dois perfis na plataforma: um voltado à venda de produtos alimentícios e outro dedicado ao engajamento na causa animal e apoio público ao prefeito municipal de Mossoró. Entretanto, em janeiro de 2026, os perfis foram banidos da plataforma, sem qualquer aviso prévio ou motivação explícita. Afirmou que há mais de três anos administra ambas as contas, sem nunca ter praticado qualquer transgressão às normas da rede social. Desse modo, tentou de todas as formas recuperar o acesso à sua conta, contudo, não obteve êxito. Argumentou, ainda, que a cada dia que as contas da autora permanecem desativadas, os prejuízos morais só aumentam.

Explicitou também que não houve qualquer prática de abuso político, tampouco veiculação de conteúdo ofensivo, difamatório ou direcionado a adversários políticos ou parlamentares, visto que o conteúdo divulgado limitou-se ao exercício regular da liberdade de expressão e ao apoio público a uma causa de proteção animal, sem extrapolar os limites legais ou contratuais da plataforma. Requereu, portanto, o deferimento do pedido liminar para restabelecer os dois perfis na rede social.

Análise do caso

Da análise dos documentos anexados aos autos, o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, constatou que a justificativa apresentada para o bloqueio das contas limitou-se à afirmação genérica de descumprimento dos “Padrões da Comunidade”, sem detalhamento suficiente da infração supostamente cometida. Nesse sentido, o magistrado reconheceu que o primeiro perfil, utilizado para divulgação de atividade comercial para venda de produtos alimentícios, constitui potencial fonte de renda da cidadã, de modo que a manutenção do bloqueio pode ocasionar prejuízos econômicos imediatos e de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano.

Quanto ao segundo perfil, voltado à promoção pessoal do prefeito municipal, o desembargador salientou que não se evidencia, neste momento processual, a mesma urgência econômica que justifique a concessão da medida antecipatória, sobretudo considerando a necessidade de maior esclarecimento acerca da eventual autorização para utilização da imagem e identificação do referido agente público. “Ainda que se diga que tem caráter também de promoção animal, o perfil tem a foto do referido agente público, com o nome pessoal e cores indicativas ao partido político”, esclareceu.

Dessa forma, o magistrado de segunda instância ressaltou que a jurisprudência pátria já decidiu pela reativação de contas desativadas unilateralmente, quando não demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação aos termos contratuais, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de proteção da confiança legítima do consumidor. Com isso, o relator do processo deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar que a plataforma digital reative o perfil da autora, voltado à comercialização de alimentos saudáveis.

FONTE: TJRN | FOTO:  Freepik