
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil por dia a multa aplicada ao Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF) por descumprir ordem judicial de cessação da greve deflagrada em 27 de maio de 2025.
A paralisação teve como principais motivos a inadimplência do Governo do Distrito Federal (GDF) no repasse das contribuições previdenciárias dos professores temporários, a inércia nas tratativas sobre restruturação da carreira e a recomposição salarial. O Distrito Federal considerou o movimento ilegal e ajuizou Dissídio Coletivo de Greve, pedindo tutela de urgência para que os professores retornassem integralmente aos postos de trabalho.
Inicialmente, a relatora originária do processo concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Distrito Federal e fixou multa diária de R$ 1 milhão contra o Sindicato em caso de descumprimento da ordem de cessação da greve. Inconformado com a decisão, o SINPRO/DF ajuizou Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o reexame da multa aplicada.
O ministro relator da Reclamação Constitucional, determinou a revisão da multa com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao destinatário, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941. Esses critérios exigem que as medidas sejam adequadas, necessárias e proporcionais, evitando excessos que possam comprometer direitos fundamentais.
Ao reexaminar o caso, o desembargador eventual considerou que o valor inicial de R$ 1 milhão revelava-se desproporcional frente à natureza da obrigação e à realidade financeira da entidade sindical. O magistrado destacou que não havia provas robustas sobre a capacidade financeira do sindicato e que a multa excessiva poderia fragilizar o exercício de direitos legítimos da entidade.
O desembargador enfatizou que “a efetividade da jurisdição não pode ocorrer às custas da destruição de uma entidade sindical, cuja função essencial é a legitimação e defesa dos direitos e interesses coletivos trabalhistas de uma categoria constitucionalmente protegida”. A redução buscou equilibrar a função coercitiva da multa com a preservação da função social do sindicato.
A nova multa de R$ 300 mil por dia foi considerada adequada e proporcional aos fins pretendidos, ao caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial sem comprometer excessivamente a capacidade operacional da entidade sindical.
FONTE: TJDFT | FOTO: Reprodução