A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus que pretendia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas, o chamado tráfico privilegiado. O colegiado reafirmou que, após o trânsito em julgado, o benefício só pode ser pleiteado por meio revisão criminal.

Entenda o caso

A defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TJ/SP que manteve a condenação por tráfico de drogas sem aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Alegou que o benefício foi indevidamente negado mesmo tendo sido apreendida pequena quantidade de droga, 55,2g de rapé, o que, segundo a defesa, não justificaria o afastamento da minorante à luz da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, sustentou que a negativa se deu com base em um suposto vínculo do condenado com a máfia italiana, apenas por ser neto de um ex-integrante já falecido.

A defesa destacou que o réu foi absolvido da acusação de associação para o tráfico e é primário tanto no Brasil quanto na Itália, o que afastaria qualquer presunção de vínculo com grupo criminoso italiano.

Recurso inadequado

O relator, ministro Messod Azulay Neto, afirmou que a impetração do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal não encontra respaldo na jurisprudência da Corte, sobretudo porque a condenação já transitou em julgado.

“Segundo os fundamentos articulados na decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido em razão de ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, como repito, já há uma decisão transitada e julgada nos autos. (…) A matéria é suscitada pelo agravante, além de não se enquadrar na competência da Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.”

Para o ministro, além de a matéria estar fora da competência do STJ, não houve demonstração de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

“A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e com a própria Constituição e legislação. Também não vejo a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão de ordem de ofício”, concluiu ao votar pela manutenção da decisão.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator, e fez ponderações sobre a diferença entre os crimes de associação para o tráfico (art. 35) e a dedicação à atividade criminosa exigida para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º).

“São coisas diferenciadas em que alguém pode se dedicar à atividade criminosa e não fazer parte de uma facção criminosa. E o que está em jogo no parágrafo quarto é colocar no tráfico privilegiado aqueles que entraram no tráfico de maneira incipiente, de maneira originária, sem reiterações.”

O ministro acrescentou que a aplicação do benefício depende da análise de elementos concretos que revelem ou não a dedicação à atividade criminosa, como histórico criminal, apreensão de petrechos e balanças de precisão.

Com isso, a 5ª turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia indeferido o habeas corpus por inadequação da via eleita.

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução