O artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular decisão fundamentada em um laudo pericial problemático.

No pedido de anulação, a autora da ação apresentou questionamentos que indicavam comportamento inadequado do perito, o que violaria o artigo 473, §2º, do CPC.

Uma das queixas é que o perito não analisou integralmente os documentos contábeis e fiscais declarados aos órgãos competentes, limitando-se a verificar a evolução das receitas e despesas da empresa para apurar o saldo. O profissional também teria expressado opiniões pessoais na fundamentação do laudo.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, acolheu os argumentos apresentados pela autora.

“Veja-se que o perito deixou de informar sobre a existência de procedimentos corretos para a adequação da escrituração contábil e fiscal da sociedade, que entendeu imprestáveis. Tampouco apontou se haveria possibilidade de valores recebidos ou pagos pela empresa terem sido movimentados por outras contas ou em espécie, o que se afigura verossímil dada a constatação do próprio perito quanto à confusão patrimonial”, registrou ele.

Para a advogada Carla Bueno dos Santos, da banca Barbero Advogados, que atuou no caso, a decisão pode ajudar a melhorar o nível das perícias produzidas atualmente.

“Tem-se visto no Judiciário um empoderamento desmedido dos peritos. Há exceções, obviamente, mas atualmente as ações judiciais que dependerão, em algum momento, da realização de provas periciais precisam ser analisadas com cautela, principalmente na fase de produção de prova. Um laudo mal elaborado pode comprometer todo o processo, e, infelizmente, esse risco ainda recebe pouca atenção no meio jurídico.”

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução