
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade dos votos, condenou uma rede de atacado a indenizar cliente por parcelar sem autorização, por meio de um banco e de forma automática, o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito. A decisão considerou a prática como abusiva e violadora dos direitos do consumidor.
Segundo o relator do processo, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, o parcelamento unilateral feito pela instituição financeira feriu o dever de informação e a liberdade de escolha da cliente, configurando falha na prestação do serviço. A fatura em questão, com vencimento em maio de 2024, teve um saldo pequeno que foi financiado automaticamente, sem o consentimento da consumidora.
No Acórdão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN entendeu que esse tipo de prática, além de não estar prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação clara e expressa sobre esse tipo de operação.
“É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento”, afirmou o relator do processo.
Além de declarar inexistente a dívida, foi também determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fixando em R$ 2 mil a indenização por danos morais, já que, conforme o juiz Reynaldo Odilo, o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a estabilidade financeira e emocional do cliente.
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução