O Poder Judiciário potiguar condenou uma mulher após derrubar o muro de um vizinho em São Miguel do Gostoso. A decisão é dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que mantiveram a sentença de primeira instância. Com isso, a parte ré deve indenizar o morador a título de reparação material no valor de R$ 2.067,00.

Conforme narrado, o autor é proprietário de imóvel localizado no Município de São Miguel do Gostoso. Em meados de abril de 2022, realizou a construção de um muro com a finalidade de cercar sua residência. No entanto, em maio do mesmo ano, uma vizinha, insatisfeita com a construção do muro, derrubou a parte dele e ainda registrou um Boletim de Ocorrência contra o morador, sob o argumento de que estava em conflito com ele, pois o homem tinha construído um muro que fechava a rua.

Além disso, o autor salienta que o muro foi construído dentro de um imóvel que pertence ao proprietário. Relata, ainda, que a construção é de interesse dos demais vizinhos uma vez que fecha o acesso de terceiros na parte de trás dos imóveis dos demais vizinhos e proprietários dos lotes contíguos, o que trará mais segurança a toda vizinhança.

Já a ré se manifestou nos autos do processo judicial alegando que o muro impedia o acesso à sua residência e que o valor requerido por danos materiais não condiz com os gastos para a construção do muro.

Decisão

Analisando o caso, a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma de Menezes, contestou a defesa da parte ré, em que afirma que o deferimento do pedido inicial viola o direito possessório de servidão de passagem pública, notória e duradoura. Entretanto, a magistrada observa que “a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não dá maior comodidade ao usuário. Se a servidão de passagem na área do imóvel não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe perturbação ao direito de passagem”.

Além disso, a relatora considerou que a vizinha não demonstrou ter direito à servidão de passagem, consistente em direito real sobre a coisa alheia, conforme o comando contido no artigo 1.378, do novo
Código
Civil. Ou seja, a magistrada afirmou que a parte ré não comprovou a natureza pública, notória e duradoura que alega, mesmo podendo fazê-lo por outros meios, como a produção de provas testemunhais.

“Todas as provas coligidas, sobretudo as imagens de georreferenciamento, demonstram que a viela reclamada é um caminho por dentro do terreno do proprietário que não impede ou limita o acesso ao imóvel da recorrente. Deste modo, não há de se reclamar a imposição de servidão de passagem por simples comodidade, como pretende a recorrente. Além disso, não é possível afirmar que há dano considerável a ela, uma vez que ficou demonstrada a existência de outros caminhos para se chegar à propriedade da ré”, esclareceu.