A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Claro SA a indenizar uma consumidora que teve a linha telefônica bloqueada seis vezes. O colegiado observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que o celular ficou inoperante, pela primeira vez, em 11 de novembro de 2024. Conta que, ao entrar em contato com a ré, descobriu que a linha havia sido bloqueada, por meio de ligação telefônica, em razão de furto ou roubo. Informa que foi a loja física para solicitar o desbloqueio da linha, o que foi atendido. De acordo com a autora, a linha foi bloqueada outras cinco vezes entre novembro e dezembro de 2024. Diz que foi informada pela empresa que os bloqueios da linha foram feitos atendendo a pedido supostamente feito pela própria consumidora. Acrescenta que contratou outra linha telefônica para que não ficasse incomunicável. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Claro alega que não houve falha na prestação de serviço e que a suspensão da linha ocorreu em razão de perda ou roubo do aparelho. Defende que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a autora teve a linha bloqueada seis vez e que o último desbloqueio ocorreu em atendimento a decisão liminar. O magistrado concluiu que “os aborrecimentos sofridos pela autora vão além daqueles próprios do cotidiano” e condenou a Claro a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso da Claro, a Turma observou que as gravações apresentadas pela ré mostram que os dados da pessoa que solicitou o bloqueio, como data de nascimento e CPF, divergem dos dados da autora.  No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que houve falha do serviço.

“O reiterado bloqueio dos serviços levado a efeito pela recorrente, não se encontrando a usuária em situação de inadimplência, a privou indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial para a usuária, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano”, afirmou.

A Turma lembrou ainda do tempo perdido pela autora para que tivesse seu direito reconhecido. “A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro SA a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

FONTE: TJDFT | FOTO: Reprodução