
Funcionária de banco poderá executar individualmente sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. A decisão é da 6ª turma do TST, que, por unanimidade, reconheceu a legitimidade da trabalhadora para promover a execução autônoma, mesmo diante de decisão anterior que previa exclusivamente a via coletiva.
Para o colegiado, impedir a execução individual viola o direito de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Entenda o caso
Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, a trabalhadora ajuizou ação de execução individual para cobrar créditos reconhecidos em sentença coletiva movida por sindicato contra um banco. O juízo de primeiro grau, no entanto, extinguiu o processo sob o fundamento de que, na ação coletiva, havia sido determinada a liquidação e execução exclusivamente pela via coletiva, sob responsabilidade do sindicato.
O TRT da 3ª região manteve a decisão, ao entender que, como as partes haviam sido regularmente intimadas na ação coletiva e não se manifestaram, teriam concordado tacitamente com a forma de execução coletiva. Além disso, O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato, mais de quatro mil, o que poderia sobrecarregar a vara trabalhista, inviabilizando a prestação do serviço jurisdicional.
Inconformada, a autora recorreu ao TST, alegando violação ao direito de ação garantido constitucionalmente e defendendo sua legitimidade para promover a execução individual.
Legitimidade concorrente
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, embora a decisão proferida na ação coletiva tenha determinado a execução exclusivamente pela via coletiva, trata-se de decisão interlocutória, desprovida de efeito vinculante para terceiros, como a autora da execução individual. Por não possuir caráter definitivo nem ter sido objeto de recurso, tal deliberação não impede a trabalhadora de ajuizar a execução própria, especialmente por ser uma das beneficiárias da sentença coletiva.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST, especialmente da SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é firme no sentido de que a legitimidade para promover a execução de sentença coletiva é concorrente, e não subsidiária. Assim, tanto o sindicato quanto o trabalhador individualmente podem executar o título judicial, desde que este integre o rol de substituídos da ação coletiva.
O ministro também ressaltou que o art. 97 do CDC autoriza a execução individual da sentença coletiva pelo próprio titular do direito reconhecido, reforçando o entendimento de que vedar essa iniciativa representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Reconhecendo a transcendência política da causa, o ministro votou pelo provimento do recurso de revista, para restabelecer o trâmite da execução individual. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros da 6ª Turma do TST.
FONTE: Migalhas | FOTO: Blossom