
A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que um recurso é inadmissível se a matéria em discussão não foi apreciada no tribunal de origem. Dessa forma, o próprio STJ não deve julgar agravos sobre temas que não foram analisados nas instâncias inferiores.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público de Santa Catarina. No caso, um homem foi condenado, em primeiro grau, a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que houve cerceamento de defesa porque o conteúdo integral das provas que respaldaram a condenação não foi disponibilizado.
Os desembargadores reconheceram o cerceamento e reformaram a sentença. O MP-SC, então, entrou com um recurso no STJ, apontando a violação do artigo 565 do Código de Processo Penal (que estabelece que nenhuma das partes pode arguir nulidade se ela mesma a causou).
A acusação alegou que as provas estavam disponíveis às partes e que nunca foram solicitadas pelo réu. O MP pediu a nulidade do acórdão do TJ-SC, sustentando que houve prequestionamento da matéria — em que um tribunal de origem analisa uma questão federal ou constitucional antes da discussão ser levada a um tribunal superior.
O STJ não reconheceu o prequestionamento. O MP-SC ajuizou agravo contra a decisão. Dessa vez, os ministros avaliaram que a violação ao artigo 565 do CPP não foi questionada no TJ-SC. Dessa forma, não conheceram do recurso.
“Extrai-se dos trechos acima destacados que não houve expressa manifestação do Tribunal de origem acerca do disposto no artigo 565 do CPP. Logo, tal matéria não pode ser conhecida diretamente pelo STJ em razão da ausência de prequestionamento sob pena de descabida supressão de instância”, escreveu o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik.
“Vale dizer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que nem mesmo as chamadas matérias de ordem pública podem servir de argumento idôneo para superar a exigência de prequestionamento e manifestação expressa das instâncias ordinárias. Nesse aspecto, é incidente o óbice disposto na Súmula 211 do STJ, que assim estabelece: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’”
FONTE: CONJUR | FOTO: STJ