
A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.
10/6/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.
Banco demorou a pagar os valores devidos
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.
Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.
Legitimidade para execução é concorrente
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.
Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.
FONTE: TST | FOTO: Reprodução