
A 6ª câmara do TRT da 15ª região afastou a justa causa aplicada a um ajudante de açougueiro acusado de estar embriagado e dormir durante o expediente. Segundo o colegiado, não houve provas robustas do ato grave que justificasse a penalidade extrema.
O trabalhador foi dispensado após ser encontrado dormindo no vestiário junto a um colega. Conforme relato do gerente do açougue – única testemunha da empresa no processo – ambos apresentavam sinais de embriaguez, como odor etílico e dificuldades de equilíbrio.
Em juízo, o gerente afirmou que o ajudante estava “escorando na parede, pois não conseguia permanecer em pé” e que, ao serem acordados, os dois “queriam retornar ao trabalho, porém deveriam ir embora em razão das circunstâncias”.
TRT-15 anulou justa causa por falta de prova robusta de embriaguez.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)
O juízo da 12ª vara do Trabalho de Campinas/SP acolheu essa versão e manteve a justa causa. Contudo, em grau recursal, a narrativa foi reavaliada. A defesa do trabalhador sustentou que a acusação era “insubsistente” e que a demissão foi “injusta e desproporcional” diante da ausência de provas materiais.
O relator do caso, desembargador, João Batista da Silva deu razão ao empregado. Segundo ele, a testemunha convidada pela defesa afirmou “categoricamente que nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho” e que ele “desempenhava suas funções com perfeição”.
Já o depoimento do gerente, segundo o relator, apresentou contradições e se baseou apenas em percepção subjetiva, “sem qualquer exame técnico ou evidência adicional que a corroborasse, como laudo médico ou registro formal do ocorrido”.
O relator ainda destacou indícios de perseguição por parte do gerente, que atribuía ao trabalhador funções alheias às suas atribuições. “Esse comportamento reforça a tese de que a aplicação da justa causa foi arbitrária e utilizada como forma de retaliação”.
Em sentido contrário à sentença, o desembargador entendeu que a empresa não comprovou adequadamente a gravidade da conduta do trabalhador. “A dispensa por justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida do trabalhador, requer prova cabal e robusta do ato tipificado como grave, sem margem a qualquer tipo de dúvida”, afirmou o relator.
Ainda segundo o julgador, o fato de a única testemunha da empresa ocupar cargo de confiança exigia cautela na valoração de seu depoimento, pois “seu depoimento, por si só, não serve de elemento probatório idôneo, diante da unilateralidade das declarações prestadas”.
Diante desse cenário, o colegiado, seguindo o voto do relator, concluiu que “não há prova robusta de que, de fato, houve alguma falta grave cometida pelo reclamante” e reverteu a justa causa, convertendo a dispensa em imotivada.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.
FONTE: Migalhas | FOTO: Pexels