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De acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de aplicações na internet são obrigados a manter dados dos acessos dos usuários por seis meses, nos termos dos seus regulamentos.

Mulher afirma que perdeu R$ 1.362 em golpe aplicado pelo WhatsApp
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (representante da Meta no país) a fornecer o número de Imei (espécie de CPF dos celulares) de um aparelho usado para aplicar golpes financeiros pelo WhatsApp.

Atendendo ao recurso de uma vítima, o colegiado reformou sentença de primeira instância que havia determinado apenas o fornecimento do número de IP (Internet Protocol) do golpista, sob pena de multa diária de R$ 5 mil nos primeiros 15 dias.

Segundo os autos, a autora da ação alegou ter sido vítima do golpe em 5 de abril de 2024. Na ocasião, teria perdido R$ 1.362. Por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo que a empresa responsável pelo aplicativo informasse os dados necessários para a identificação e localização do golpista — entre eles, registro de IP e número de Imei do celular.

O juízo de origem proferiu a sentença recorrida em 16 de maio daquele ano. Embora tenha reconhecido que a ré ainda deveria ter o registro do IP do golpista, ele entendeu não haver informações de que a empresa tinha o número de Imei.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, lembrou que o artigo 15 do Marco Civil da Internet determina o armazenamento dos dados coletados pelos provedores de aplicações por pelo menos seis meses.

Sob essa perspectiva, ele observou que a política de privacidade do WhatsApp informa que a plataforma coleta as seguintes informações: número de telefone e dados básicos; dados de uso e de registro; modelo de hardware, informações de sistema operacional, nível de bateria, força do sinal, versão do aplicativo, informações do navegador, rede móvel, idioma, fuso horário, endereço de IP, informações de operações do dispositivo e identificadores; dados de localização; e cookies.

“Portanto, a alegação da parte de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados do usuário que utilizou o número de WhatsApp indicado na inicial, inclusive Imei, não merece prosperar, uma vez que a parte requerida, como provedora de aplicação, tem o dever de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários para cumprimento de sua obrigação de fornecimento de dados de acesso, bem como a mesma informa em sua Política de Privacidade que dados de usuários são coletados”, argumentou o relator.

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Hélio Nogueira acompanharam o voto de Mac Cracken.

FONTE: Conjur | FOTO: Facebook-connect