Sem que haja exercício abusivo do direito à liberdade de expressão e informação, é incabível obrigar veículo de comunicação a retirar notícia de site por suposto dano à honra de pessoa citada. Isso vale, principalmente, se a reportagem se ater a fatos de interesse público, sem expressões injuriosas.
TJ-SP não enxergou abuso em reportagem e recusou remoção de conteúdo
Com essa conclusão, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de um homem. Segundo o processo, o veículo publicou reportagem sobre investigação aberta contra o autor por suposta violência doméstica, além de relatar uma operação policial contra ele. Dessa forma, o homem buscou o tribunal para que a notícia fosse removida.
“Incontroverso nos autos que nenhum dos fatos narrados pela reportagem é falso, bem como não foram empregadas expressões injuriosas. A operação realizada pela polícia judiciária de fato ocorreu, bem como houve a efetiva apreensão das armas e munições para perícia. Em relação aos fatos passados houve também mera notícia”, observou o desembargador Jayme de Oliveira, relator da apelação.
Conforme o julgador, no caso concreto, a liberdade de informação ainda é revestida de alcance maior porque o apelante era candidato ao cargo de vereador em Santos, o que justifica o interesse público pelos fatos divulgados. “Pessoas públicas ou notórias possuem uma redução na esfera de proteção dos direitos da personalidade.”
Oliveira reforçou o embasamento do seu voto com precedente do Superior Tribunal de Justiça. A corte já assentou como diretrizes para avalizar a licitude no exercício da atividade de imprensa os deveres de veracidade, pertinência e de cuidado.
“Constata-se que a matéria jornalística se limitou a descrever uma operação de busca e apreensão levada a cabo pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Santos, em decorrência de investigações sobre supostos delitos praticados pelo autor, no bojo da qual foram apreendidas armas de fogo e munições junto à sua residência”, anotou o relator.
Alegações do autor
O autor pediu a retirada da notícia alegando que o inquérito policial foi arquivado por falta de prova da violência doméstica. Sobre as armas, disse que comprovou estarem legalizadas e que possui certificado de CAC (colecionador, atirador e caçador). Por fim, negou ser pessoa pública, pois abriu mão da candidatura a vereador antes da eleição.
Porém, para o relator, a desistência da candidatura e o fato de o Ministério Público promover o arquivamento das investigações não invalidam a notícia publicada em junho de 2023, “pois, como exposto pela sentença, a matéria em comento se limitou a informar os fatos ocorridos à época, tal como revelados na investigação”.
O juízo da 9ª Vara Cível de Santos (SP) ressalvou na sentença que o veículo de comunicação conferiu à defesa do autor a oportunidade de apresentar a sua versão sobre os fatos e a divulgou. A matéria também informou que o recorrente exibiu os documentos de registro das armas. Em razão da improcedência da ação, o magistrado impôs ao requerente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Com a apelação negada, os honorários foram majorados para R$ 3 mil. Os desembargadores Daniela Menegatti Milano e Marcelo Ielo Amaro seguiram o voto do relator. Conforme o acórdão, “a liberdade de expressão é passível de ser limitada apenas de forma excepcional, nos casos em que se constata o seu exercício de forma abusiva”.
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução