Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução