O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Paraná sobre o processo de escolha e nomeação do defensor público-geral do estado. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 23/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7729.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 13 da Lei Complementar estadual 136/2011. A norma previa a escolha do defensor público-geral dentre os membros estáveis da carreira maiores de 35 anos, por meio de voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da carreira para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Segundo a PGR, essas diretrizes contrariavam os parâmetros nacionais, que preveem a escolha por lista tríplice.
No julgamento, o ministro André Mendonça (relator) observou que as normas contrariam as regras estabelecidas na Lei Complementar federal 80/2014 (Lei Orgânica das Defensorias Públicas). Conforme a norma geral, o governador deverá nomear para o cargo um dos nomes que compõem a lista tríplice, entre os mais votados na carreira de defensor público do estado.
Vácuo normativo
O colegiado já tem entendimento firmado sobre os limites a serem observados pelas defensorias públicas estaduais. Em 2023, na ADI 5217, o Plenário derrubou uma lei de 2014 do Paraná que alterava os critérios de escolha do defensor público-geral do estado (saiba mais). Com isso, normas anteriores voltaram a ter validade, o que cessa agora com a nova decisão.
Para evitar um vácuo normativo, o STF decidiu que, enquanto não for editado outra lei sobre a matéria, o atual defensor público-geral do Estado permanecerá no cargo. Assim, segundo o relator, também devem ser preservados todos os atos praticados por ele. A decisão tem efeito a partir da publicação da ata do julgamento.
FONTE: STF | FOTO: