A 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou um homem ao pagamento de R$ 300 mil em indenização por danos morais ao filho, vítima de abuso sexual cometido quando tinha nove anos de idade. A decisão judicial teve como base uma condenação criminal definitiva do réu pelos crimes praticados contra o menor.

O processo relata que os abusos ocorreram em novembro de 2016, e a ação penal resultou na condenação do réu a uma pena de 17 anos e 4 meses de prisão, por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na esfera cível, a defesa alegou que a condenação criminal não implicaria obrigatoriamente o dever de indenizar, além de levantar a tese de prescrição. Já o autor, representado por sua mãe, argumentou que os prazos prescricionais não correm contra menores absolutamente incapazes.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que, diante da condenação criminal transitada em julgado, “a existência do fato e a autoria, reconhecidos no juízo criminal, não podem ser rediscutidos na esfera cível”. Segundo o magistrado, o abuso sexual praticado pelo próprio genitor caracteriza “violação grave aos direitos da personalidade da vítima, atingindo profundamente sua dignidade, integridade física, emocional e psicológica”.

O juiz também ressaltou que o dano moral, nesse caso, é presumido, não exigindo prova específica devido à gravidade do ato e ao sofrimento causado à vítima. Sobre o valor fixado em R$ 300 mil, o magistrado afirmou ser “compatível com a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da vítima, a intensidade do sofrimento e a extensão dos danos”, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Além da indenização, o réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

FONTE: TJDFT | FOTO: Reprodução