A Justiça Estadual determinou a nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal. A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme os autos, o homem foi autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09, ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Ele alegou ainda que não conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.

Em sua defesa, o Município de Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25 de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.

Análise da situação

O magistrado considerou que o caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.

Em sua decisão, o juiz citou o argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da administração Pública”.

Diante disso, o magistrado ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas, que já foi paga”, concluiu.

FONTE: TJRN | FOTO: Jackson David/Pexels