A fixação do valor de reparação por dano moral deve levar em conta a situação econômica das partes, de modo a não parecer ínfima a ponto de caracterizar impunidade ao ofensor, nem tão grande a ponto de prover enriquecimento sem causa ao ofendido. Ela ainda deve se atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, uma vez que, além do caráter compensatório, precisa ter fins punitivos e pedagógicos, para que o ofensor interrompa a prática.

A partir desse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga por uma mulher que cuspiu no rosto, agrediu e xingou o gerente de uma concessionária ao ficar insatisfeita com os serviços feitos em uma motocicleta.

O autor da ação havia pedido indenização extrapatrimonial de R$ 30 mil em primeira instância, por isso recorreu da decisão. No recurso, ele também contestou a assistência judiciária gratuita (AJG) concedida à agressora.

Nas contrarrazões, a mulher pediu a manutenção da gratuidade argumentando que, embora seja médica, dispõe de um único vínculo empregatício e não é proprietária da residência em que vive no bairro do Itaigara, em região nobre de Salvador. Ela também solicitou que o valor da indenização fosse mantido.

Três imóveis
A 5ª Câmara Cível do TJ-BA revogou a gratuidade de Justiça da mulher. O desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, relator do caso, constatou que havia provas de ao menos três vínculos de emprego dela e fundadas razões para crer que ela possui três imóveis. A ré foi provocada a juntar ao processo documentos relativos ao seu patrimônio, como declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito, mas não o fez.

Já ao tratar da majoração da indenização, o relator destacou o robusto arcabouço de provas, com relatos de testemunhas e vídeos. Ele também observou que a ré não apresentou recurso contra a sentença dada em primeira instância e aparece como agressora em termos circunstanciados de ao menos outros dois casos parecidos.

“Deste modo, em face das condições personalíssimas das partes e diante do caráter punitivo pedagógico da compensação, bem como de precedentes jurisprudenciais balizadores, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de piso em R$ 5.000 (cinco mil reais) está muito aquém dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.”

A decisão também atendeu ao pedido do autor de aumentar os honorários de 10% para 15% do valor da condenação, tendo em vista “o tempo de duração do processo, o patrocínio em audiência, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

FONTE: Conjur | FOTO: Nicola Forenza