O Tribunal Pleno do TJ/TO decidiu que uma candidata, inicialmente impedida de tomar posse no cargo de professora por falta de pós-graduação específica, deverá assumir a posição. De acordo com o colegiado, a candidata possui duas pós-graduações lato sensu, ambas diretamente relacionadas à orientação educacional.

No processo, a candidata afirmou que foi aprovada em um concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica com a função de Orientadora Educacional, sendo convocada para tomar posse. Contudo, sua posse foi negada sob o argumento de que não possuía formação em pedagogia com pós-graduação em orientação educacional, exigência que ela considerou ilegal.

Diante disso, a candidata impetrou um mandado de segurança solicitando a suspensão do ato que impediu sua posse.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, explicou que, conforme a resolução CNE/CP 1/06, os profissionais da educação que concluíram um curso de graduação com habilitação em Licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental antes das alterações na legislação poderiam exercer funções na educação infantil mediante especialização em cursos de pós-graduação.

Segundo a desembargadora, o dispositivo permite a unificação do curso de licenciatura em Pedagogia, possibilitando aos graduados em outros cursos de licenciatura complementarem seus estudos através de pós-graduação, obtendo uma formação profissional equivalente.

“O dispositivo disciplina a unificação do curso de licenciatura em pedagogia, permitindo aos profissionais graduados, em outros cursos de licenciatura, a oportunidade de complementarem seus estudos (através de curso de pós-graduação), atingindo, assim, formação profissional de igual peso.”

 

No caso em questão, a relatora verificou que a candidata se graduou em 2008 no curso de Normal Superior e possui duas pós-graduações lato sensu – uma em gestão Escolar e outra em supervisão, orientação e inspeção escolar – ambas relacionadas à orientação educacional. Portanto, a candidata atende às exigências do art. 64 da lei 9.394/96.

“Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.”

 

A magistrada também destacou que o formalismo excessivo dos editais de concursos públicos não deve prevalecer sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a candidata demonstrou cumprir os requisitos legais.

Com base nesses argumentos, a relatora concedeu a medida de segurança e determinou que a banca examinadora considere a documentação apresentada pela candidata para a posse no cargo público. O colegiado acompanhou a decisão por unanimidade.

Processo: 0003152-43.2024.8.27.2700

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet